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6 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

intervenções da Ministra da Saúde também não clarificaram as intenções do Governo, pelo contrário, adensaram dúvidas e equívocos que precisam e exigem esclarecimento e clarificação.
Com o intuito de reduzir a despesa das famílias e do Estado com medicamentos, através do aumento do consumo de medicamentos genéricos mais baratos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, através do presente projecto de lei, volta a estabelecer a obrigatoriedade de prescrição por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.
Para além disso, são introduzidas algumas medidas adicionais, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos que garantem a permutabilidade dos medicamentos incluídos no mesmo grupo homogéneo, a manutenção da relação de confiança existente entre médico e doente e a efectiva substituição por um medicamento mais barato.
A discussão e votação do presente projecto de lei permitirá clarificar as intenções e o posicionamento, quer do Governo, quer dos partidos que têm sido responsáveis ao longo dos anos pelo crescimento da despesa pública e das famílias com medicamentos: estão ou não dispostos a contrariar interesses e pressões ilegítimas e a rejeitar práticas profissionais ultrapassadas e sem qualquer fundamento técnico ou científico? A aprovação do presente projecto de lei contribui para a promoção dos genéricos e para redução da despesa do Estado e das famílias com medicamentos, no mínimo em 200 milhões de euros, sem qualquer prejuízo para a eficácia, qualidade e segurança da terapêutica medicamentosa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) e a possibilidade de o utente optar livremente por um medicamento genérico ou de marca.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 120.º [...]

1 — [...].
2 — A prescrição de medicamentos inclui, obrigatoriamente, a denominação comum internacional da substância activa, a forma farmacêutica, a dosagem, o número de embalagens, a dimensão das embalagens e a posologia e, facultativamente, a marca e o nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 — [...]: a) Revogada; b) Revogada; c) [...]; d) [...]; e) Nas situações previstas nas alíneas c) e d), para além dos elementos referidos no n.º 2, a prescrição de medicamentos deve incluir a marca.

4 — [...].‖