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7 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º Dispensa de medicamentos incluídos em grupos homogéneos

1 — O utente, no acto da dispensa do medicamento, pode optar livremente por um medicamento genérico ou de marca, dentro do mesmo grupo homogéneo em que está incluído o medicamento prescrito.
2 — Em situações excepcionais, devidamente justificadas clinicamente e expressamente indicadas na receita médica, se a prescrição incluir a marca ou o nome do titular da autorização de introdução no mercado do medicamento, o médico pode não autorizar a substituição do medicamento prescrito por outro medicamento incluído no mesmo grupo homogéneo.
3 — As situações excepcionais referidas no número anterior e as respectivas justificações clínicas que devem constar na receita médica são definidas por diploma do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 — No acto de dispensa de medicamentos incluídos nas listas de grupos homogéneos, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente sobre a possibilidade de substituição do medicamento prescrito por outro dentro do mesmo grupo homogéneo e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
5 — Nos casos em que o médico não impeça a substituição, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, dispensar o medicamento mais barato dentro do mesmo grupo homogéneo, excepto se a opção do utente for outra, conforme previsto no n.º 1.
6 — No caso da substituição prevista no n.º 5, o utente deve ser devidamente informado e esclarecido sobre a mesma.‖

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro

Os artigos 19.º e 28.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na sua redacção actual, passam a ter a seguinte redacção: ―Artigo 19.º [...]

1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — Para efeitos deste regime geral, entende-se por grupo homogéneo o conjunto de medicamentos substituíveis entre si, com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, forma farmacêutica, dosagem e via de administração, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.
5 — […]. Artigo 28.º [...]

A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos por preço de referência faz-se nos seguintes termos: