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39 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

7 — Em conformidade com o artigo 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a «União desenvolve uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-membros».
8 — É mencionado no documento em apreço que o Processo de Copenhaga, lançado em 2002, apoiou os Estados-membros na modernização dos sistemas de VET.
9 — Promoveu, igualmente, o desenvolvimento da abordagem baseada nos resultados da aprendizagem, a aprendizagem ao longo da vida e a adopção de instrumentos comuns de referência como o Europass, o Quadro Europeu de Qualificações, o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais.
10 — Sublinha-se, assim, que a presente Comunicação representa o contributo da Comissão para a agenda de modernização do VET na União Europeia e estabelece algumas políticas para apoiar a Estratégia «Europa 2020».
11 — É igualmente mencionado que o VET deve também responder a desafios sociais mais alargados e, em especial, promover a inclusão social, a redução do abandono escolar e a garantia de acesso a formação continua.
12 — Os sistemas VET devem ser adaptados para que a mão-de-obra possa ajustar as suas competências às necessidades do mercado de trabalho, assente num conceito de formação baseado no desenvolvimento das competências.
13 — É ainda referido na Comunicação em análise que o Governo português deve envolver-se activamente na revisão das prioridades estabelecidas no âmbito do Processo de Copenhaga, que ocorrerá em Dezembro de 2010.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A Comunicação em análise não deve ser apreciada ao nível do princípio da subsidiariedade, na medida em que o mesmo não se aplica ao documento em causa.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 2010 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Educação e Ciência

1 — Procedimento

A Comissão de Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a Comunicação da Comissão Europeia «Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia Europa 2020» à Comissão de Educação Ciência, a fim de esta pronunciar-se sobre a matéria constante da referida Comunicação.