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10 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 14.º Bastonário

1. O bastonário e os três vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista.
2. Compete ao bastonário: a) [»] b) [»] c) [Eliminar] d) [»] e) [»] f) Propor ao conselho directivo nacional, a personalidade para ocupar o cargo de provedor da Ordem.

3. O bastonário é coadjuvado por três vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos.
4. O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos de secção.

Artigo 15.º Assembleia de representantes

1. A assembleia de representantes é constituída por: a) O bastonário e os vice-presidentes da Ordem; b) [»]; c) O presidente da mesa assembleia-geral; d) Os presidentes das mesas das assembleias de secção; e) O presidente do conselho fiscal nacional; f) O presidente do conselho da profissão; g) [Anterior alínea e)]

2. [Eliminado] 3. A assembleia de representantes é presidida pelo bastonário da Ordem.
4. Compete à assembleia de representantes:

a) [»] b) [»] c) Fixar as jóias e quotas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais; d) [»] e) [»]

5. A assembleia de representantes, convocada pelo bastonário, reúne ordinariamente até 30 de Novembro de cada ano, para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, e extraordinariamente por iniciativa do conselho directivo nacional.

Artigo 16.º Conselho directivo nacional

1. O conselho directivo nacional é constituído pelo bastonário da Ordem, que tem voto de qualidade em caso de empate, pelos três vice-presidentes e pelos presidentes e vice-presidentes dos conselhos directivos das secções.