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12 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

3. O conselho jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico.
4. O presidente do conselho jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

Artigo 19.º Conselho da profissão

1. O conselho da profissão é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidades.
2. [»] 3. Compete ao conselho da profissão:

a) Zelar pelo cumprimento do código deontológico dos engenheiros técnicos; b) Propor ao conselho directivo nacional a instituição de especialidades; c) Propor ao conselho directivo nacional a criação de níveis de qualificação profissional e a atribuição de títulos de especialista; d) Emitir pareceres sobre a regulamentação do exercício da profissão; e) Propor ao conselho directivo nacional a atribuição de graus de acordo com o sistema de graduação da Ordem.

4. [»] 5. O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

Artigo 21.º Assembleias de secção

1. [»] 2. Compete às assembleias de secção: a) Aprovar o relatório e contas do conselho directivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção respectivo; b) [»] c) [»] d) [»] e) [»]

3. As assembleias de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista.
4. [»] 5. [»] 6. [»]

Artigo 22.º Conselhos directivos de secção

1. Os conselhos directivos de secção são constituídos por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, eleitos em lista.
2. Compete aos conselhos directivos de secção: a) [»] b) [»] c) [»]