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9 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 11.º Demissão e suspensão

1. Perdem a qualidade de membros os engenheiros técnicos que solicitem a sua demissão da Ordem.
2. É suspensa a inscrição e, por consequência, a qualidade de engenheiro técnico: a) Se o membro o requerer; b) Se for aplicada ao membro uma pena disciplinar de suspensão.

Artigo 12.º Órgãos nacionais

1. São órgãos nacionais da Ordem: a) [»] b) O bastonário; c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»]

2. [»] 3. [...] 4. O desempenho de funções efectivas e em permanência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remunerado, nos termos a definir em regulamento específico.
5. Os funcionários e agentes da Administração Pública podem ser destacados ou requisitados, nos termos da lei, para o desempenho de funções em permanência nos órgãos nacionais.

Artigo 13.º Assembleia-geral

1. A assembleia-geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 3.
2. [Eliminado] 3. [»] 4. A assembleia-geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente da mesa, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
5. Compete à assembleia-geral: a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório de actividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional e o relatório do Revisor Oficial de Contas; b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.

6. [»] 7. O presidente da mesa da assembleia-geral pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho directivo nacional, sempre que o julgue conveniente ou este órgão o solicite.