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7 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

b) Possibilidade de atribuição do título profissional de Engenheiro Técnico, enquanto profissão autónoma, aos detentores de diploma do 1.º ciclo do Ensino Superior de Engenharia, de modo a assegurar-lhes a condição habilitante para o exercício da profissão de Engenheiro Técnico.
c) Criação de níveis profissionais diferenciados de acordo com diversos níveis de competência e de conhecimento, permitindo apenas aos que detenham competências académicas, técnicas e científicas a realização de actos de maior complexidade.

Cumpre, ainda, referenciar que a presente iniciativa legislativa resulta de uma pretensão apresentada ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista pela Direcção da ANET, correspondendo, nessa medida, a uma expectativa daquela associação e dos seus profissionais.
As alterações agora propostas concorrem, no entendimento dos proponentes, para melhorar o funcionamento e a vida organizativa desta importante Associação de direito público, contribuindo para que este grupo profissional possa prestar um melhor serviço ao país e aos consumidores portugueses, bem como, para a melhoria da qualidade da engenharia que se pratica.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração de denominação

1 — A ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, passa a designar-se por Ordem dos Engenheiros Técnicos.
2 — No Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, onde se utiliza a designação «ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos» passa a ler-se «OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos» e onde se lê «Associação» passa a constar «Ordem».

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 75.º, 76.º e 77.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º Denominação, natureza e sede

1. A OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos, adiante designada por Ordem, é a associação pública representativa dos titulares de um grau académico de curso de ensino superior do 1.º ciclo em Engenharia, ou de formação equiparada, que exercem a profissão de engenheiro técnico.
2. [»]

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Ordem: a) [»] b) Regular o acesso e exercício da profissão de engenheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir títulos de especialista; d) [Anterior alínea b)] e) [Anterior alínea c)] f) Elaborar a regulamentação sobre a respectiva actividade profissional;