O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Companhia Nacional de Bailado — a única estrutura pública de produção artística na área da dança — e da situação particularmente difícil e injusta em que se encontram estes profissionais, o Bloco de Esquerda limita o âmbito do presente projecto lei aos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.
Com este projecto de lei pretende-se estipular o direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado em termos condizentes com o desgaste rápido a que estão sujeitos, bem como a criação de um regime especial de reinserção profissional.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor, apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece um regime especial de segurança social e de reinserção profissional para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.

Artigo 2.º Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado.

Capítulo II Regime de segurança social

Artigo 3.º Condições de atribuição

1 — O direito à pensão por velhice dos bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos: a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 anos correspondam ao exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
2 — Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado-membro da União Europeia, até ao limite máximo de 10 anos.

Artigo 4.º Cálculo da pensão estatutária

1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 — O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 — Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b), do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com as alterações da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.