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6 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 2010.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Luís Fazenda — José Gusmão — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Rita Calvário.

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PROJECTO DE LEI N.º 475/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/99, DE 2 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS TÉCNICOS, ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, E APROVA O RESPECTIVO ESTATUTO

Exposição de motivos

Volvidos 11 anos sobre a criação da ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e aprovação do respectivo Estatuto, através do Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, torna-se imprescindível introduzir algumas alterações ao respectivo Estatuto, impostas não só pelo facto de Portugal ter adequado a sua legislação ao denominado ―Processo de Bolonha‖, mas igualmente decorrentes da publicação da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e da alteração de todo o edifício legislativo que dela decorreu.
Por outro lado, a experiência vivida pela ANET ao longo de mais de uma década, permite-nos identificar determinados aspectos do seu Estatuto que merecem especial atenção e que aconselham algumas adaptações e aperfeiçoamentos tendentes a melhorar o funcionamento e vida organizativa desta associação de direito público. Com efeito, as alterações que se propõem através do presente projecto de lei visam uma melhor adequação do Estatuto da ANET com a realidade desta associação e da própria engenharia.
Finalmente, torna-se também importante proceder à alteração da denominação da Associação que passa a designar-se «Ordem dos Engenheiros Técnicos». Trata-se, na prática de uma adequação com a realidade desta Associação e que permitirá um melhor esclarecimento da população evitando dúvidas quanto à natureza desta.
Do conjunto de alterações que se pretendem introduzir ao Estatuto da ANET, destacam-se, pela sua importância, as seguintes: a) Alteração da designação de ANET — Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos para OET — Ordem dos Engenheiros Técnicos e instituição da figura do bastonário.