O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 40.º Divulgação dos resultados

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.

Artigo 41.º Voto por procuração e por correspondência

1. [»] 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitido o voto por correspondência desde que: a) [»] b) Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respectivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação; c) O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.

3. O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.

Artigo 42.º Capacidade eleitoral passiva

1. [»] 2. Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem, não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

Artigo 43.º Sistema eleitoral

1. As eleições para bastonário e vice-presidentes, mesa da assembleia-geral nacional, conselho fiscal nacional, conselhos directivos de secção, mesa das assembleias de secção e conselho fiscal de secção são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.
2. As eleições para os restantes órgãos da Ordem são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 44.º Apresentação de candidaturas

1. As candidaturas são entregues nas mesas das assembleias de secção junto com um termo de aceitação de cada membro que as constituem e os respectivos programas de acção.
2. A apresentação das candidaturas deve ser feita até 30 dias antes da data do acto eleitoral.
3. As candidaturas podem ser apresentadas para o conjunto de todos os órgãos da Ordem, ou para o conjunto dos órgãos nacionais, ou para o conjunto dos órgãos de cada região ou para a direcção dos Colégios, e devem ser subscritas por um mínimo de 100 membros efectivos da Ordem.
4. Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de membro, idade, e residência ou domicílio profissional.