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18 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

3. [Anterior n.º 2] 4. [Anterior n.º 3] 5. As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais.
6. O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
7. A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta amputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.

Artigo 61.º Instauração do processo disciplinar

1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos disciplinares de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, devendo simultaneamente ser nomeado o relator.
2. [»] 3. [»]

Artigo 63.º Penas

1. [»] 2. [»] 3. [»] 4. [»] 5. As penas disciplinares aplicadas pelo conselho jurisdicional e pelos conselhos disciplinares de secção são registadas e publicitadas pelo conselho directivo nacional, em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional.

Artigo 67.º Despacho de acusação

1. [»] 2. [»] 3. Se o arguido se encontrar em parte incerta e for desconhecida a sua residência, é notificado por edital referindo apenas que se encontra pendente um processo e qual o prazo para apresentação de defesa, o qual deve ser afixado na porta do seu último domicilio profissional, do seu último local de trabalho ou da sua última residência ou domicilio fiscal conhecidos e ainda nas instalações da sede nacional e da Secção Regional respectiva.
4. Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar pelo conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional.
5. A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes: a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares; b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.

6. A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
7. Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.