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20 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 77.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º; b) [»] c) [»] d) [»] e) [»]»

Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro

1 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, os artigos 11.º-A, 50.º-A, 79.º e 80.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A Níveis de qualificação

2. Os níveis de qualificação dos membros efectivos são os seguintes: a) Engenheiro Técnico; b) Engenheiro Técnico Sénior; c) Engenheiro Técnico Especialista.

3. O grau de engenheiro técnico é obtido após a homologação pelo Conselho Directivo Nacional, da aprovação no estágio profissional.
4. O grau de Engenheiro Técnico Sénior pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da sua especialidade, nos termos de regulamento aplicável.
5. O grau de Engenheiro Técnico Especialista pode ser conferido aos membros que, fruto de experiência profissional e académica acumulada, detenham as competências para realizar actos de engenharia de maior complexidade dentro da uma área específica da sua especialidade ou englobando várias especialidades, nos termos de regulamento aplicável.

Artigo 50.º-A Competências e forma de designação

1. O Provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções.
2. O Provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário.

Artigo 79.º Revisor Oficial de Contas

A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um Revisor Oficial de Contas.