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17 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

5. Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, assinatura e número de membro.

Artigo 47.º Publicidade dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados na sede nacional, nas sedes regionais e nas delegações da Ordem desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

Artigo 48.º Objecto

1. [»] 2. [»] 3. As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta.

Artigo 51.º Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos: a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»] h) Utilizar o cartão de identificação de membro da Ordem.

Artigo 52.º Deveres dos membros efectivos

1. [»] 2. Estão isentos do pagamento de quotas os membros da Ordem cuja inscrição se encontre suspensa, salvo por via de procedimento disciplinar.
3. O atraso no pagamento de quotas por período superior a seis meses, implica a suspensão automática dos direitos inerentes à qualidade de membro efectivo.

Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar

1. Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, são aplicáveis as seguintes regras: a) As normas relativas à responsabilização e à qualificação de infracções constantes do Estatuto anexo, são aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; b) As normas processuais são de aplicação imediata.

2. [Anterior n.º 1]