O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 68.º Defesa

1. O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
2. [»] 3. [»] 4. [»] 5. Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 69.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 70.º Julgamento

1. [»] 2. As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
3. [»]

Artigo 71.º Notificação do acórdão

1. [»] 2. [Eliminado]

Artigo 75.º Revisão

1. As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2. O prazo para interposição de revisão é de oito dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

Artigo 76.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem: a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º; b) [»] c) [Eliminada] d) [»] e) [»] f) [»] g) [»]