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21 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

Artigo 80.º Revisão

1. Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias.
2. O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.»

2 — São aditados ao Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro: a) O capítulo VII, com a epígrafe «Provedor da Ordem», que compreende o artigo 50.º-A; b) O capítulo XI, com a epígrafe «Revisão do Estatuto», que compreende o artigo 80.º.

Artigo 4.º Republicação

É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, com a redacção actual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 2010.
Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Jorge Strecht — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho — Miguel Laranjeiro — Celeste Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 476/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 3 DE SETEMBRO1 QUE REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A protecção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, assumem cada vez maior importância no quadro da protecção dos trabalhadores e da prevenção dos riscos profissionais.
Por essa razão, na anterior legislatura, por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi aprovada a Lei n.º 98/2009, de 3 de Setembro, que regulamenta o regime de protecção e de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Com o citado diploma legal, para além de se ter corrigido normativos que se vinham revelando desajustados no plano social, e de se ter apostado numa sistematização mais adequada e acessível do regime jurídico da protecção e reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, assumiu-se, pela primeira vez, a dimensão de regular o processo de reabilitação e reintegração profissional dos trabalhadores, estabelecendo-se um modelo de intervenção da entidade competente na área do emprego e formação 1 Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.