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47 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

significa que é especialmente injusto reduzir em dobro o financiamento a escolas que têm obrigações contributivas claramente acima das outras.
5. Depois da apresentação na Assembleia da República do Projecto de Lei n.º 462/XI (2.ª), iniciativa do CDS-PP e a sua aprovação, em Plenário, na generalidade, foi possível restituir alguma esperança a estas escolas e a toda a comunidade escolar que integram.
Na semana passada o Presidente da República promulgou e faz publicar o Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo).
Este Decreto-Lei já nada tem a ver com o projecto enviado, pelo Governo, para a Presidência da República, absorvendo na quase totalidade as propostas do CDS aprovadas nesta Assembleia. Ou seja, no plano legislativo, foi possível impedir a tentativa de precarizar os contratos de associação, tornando-os anuais, tal como o Governo inicialmente queria. Era evidente que tal princípio significava a liquidação da estabilidade de qualquer projecto educativo, da confiança dos pais, ou da segurança dos profissionais que lá trabalham. O carácter plurianual dos contratos e a sua permanência na rede escolar são, para nós, essenciais.
6. Como o CDS-PP advertiu desde o inicio, a tenaz sobre os contratos de associação tinha um aspecto legal — já referido — e outro financeiro.
Com a publicação da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro, que vem regulamentar o Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, evidenciou-se a teimosia do Governo, gerando uma enorme injustiça, não apoiando adequadamente as escolas com contrato de associação e tendo o Ministério da Educação erradamente escolhido como referencial o apoio concedido às turmas do ensino profissional.
Como é sabido, o ensino profissional, embora exija em determinados cursos um maior investimento, não tem, frequentemente, um quadro de pessoal estável e de carreira, o que reduz o investimento por aluno deste tipo de ensino.
Esta Portaria constitui um retrocesso, face ao que o diploma promulgado prevê executar. Na verdade, o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com a redacção constante do Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de Dezembro, é muito claro relativamente ao quantitativo da portaria:

«Artigo 15.º

1 — O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de um subsídio, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — (») 3 — (») 4 — A portaria a que se refere o n.º 1 deve: a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma, tendo em consideração os custos das turmas das escolas públicas de nível e grau equivalentes;»

Se a lei assume que o financiamento dos contratos de associação levará em conta o custo dos níveis equivalentes do ensino regular da escola pública, é incompreensível a tentativa — administrativa — de os cercear, asfixiando financeiramente os estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos com contratos de associação. São milhares de postos de trabalho que estão em causa.
Porque há razões educativas, sociais e legais para manter os contratos de associação; porque há razões pedagógicas e financeiras; e porque acreditamos numa rede pública abrangente, recomendamos que o Governo proceda às alterações necessárias de forma a tornar viável a continuação destes projectos educativos.
É também importante comparar o que é comparável. Os descontos para a Segurança Social efectuados pelo Governo relativamente aos professores das escolas estatais (15%) são significativamente inferiores aos descontos que as escolas com contratos de associação (23.75%) têm de efectuar. Desta forma, os valores dos contractos de associação deviam ter em atenção esta diferença contributiva.