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40 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

Artigo 54.º Trâmites do processo de reconhecimento

1- A parte que pretenda o reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, nomeadamente para que esta venha a ser executada em Portugal, deve fornecer o original da sentença devidamente autenticado ou uma cópia devidamente certificada, bem como o original da convenção de arbitragem ou uma cópia devidamente autenticada.
2- Caso a sentença ou a convenção não estejam redigidas em língua portuguesa, a parte requerente deve fornecer uma tradução devidamente certificada nesta língua.
3- Após a apresentação da petição de reconhecimento, acompanhada dos documentos referidos no número anterior, a parte contrária é citada para no prazo de 15 dias deduzir a sua oposição. 4- Findos os articulados e realizadas as diligências que o relator tenha por indispensáveis, é facultado o exame do processo, para alegações, às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
5- O julgamento realiza-se de acordo com as regras próprias da apelação.

Artigo 55.º Sentenças estrangeiras sobre litígios de direito administrativo

No reconhecimento da sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro e relativa a litígio que, segundo o direito português, esteja compreendido na esfera de jurisdição dos tribunais administrativos, deve observar-se, com as necessárias adaptações ao regime processual específico destes tribunais, o disposto nos artigos 53.º e 54.º e no n.º 6 do artigo 56.º.

Capítulo XII Tribunais do Estado competentes

Artigo 56.º Dos tribunais competentes

1- Relativamente a litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais, o Tribunal da Relação em cujo distrito se situe a sede da arbitragem é competente para decidir sobre: a) A designação de árbitros que não tenham sido designados pelas partes ou por terceiros a que aquelas hajam cometido esse encargo, de acordo com o previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º; b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º, contra um árbitro que a não tenha aceitado, no caso de considerar justificada a recusa; c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º; d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º; e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do artigo 37.º; f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de acordo com o n.º 9 do artigo 17.º; g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 44.º.

2- A nomeação de árbitro referida na alínea a) do n.º 1 cabe ao Presidente do Tribunal da Relação territorialmente competente.
3- Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, é competente o Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição territorial se situe a sede da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea g) do n.º 1, esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretenda fazer valer a sentença, quando se trate de matérias referidas nas alíneas do n.º 1, cabendo ao seu Presidente proceder à nomeação prevista na alínea a) do n.º 1.