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36 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

7- O presidente do tribunal arbitral notifica as partes do depósito da sentença arbitral.

Artigo 43.º Transacção

1. Se, no decurso do processo arbitral, as partes terminarem o litígio mediante transacção, o tribunal arbitral deve extinguir o processo.
2. Depois de ter verificado a validade da transacção, o tribunal pode na sequência de solicitação das partes declarar esse facto por sentença, condenando ou absolvendo nos termos acordados, excepto se o conteúdo da transacção não respeitar algum princípio de ordem pública. 3. Uma sentença proferida nos termos acordados pelas partes deve ser elaborada em conformidade com o disposto no artigo 38.º e mencionar o facto de ter a natureza de sentença, tendo os mesmos efeitos que qualquer outra sentença proferida sobre o fundo da causa.

Capítulo VIII Impugnação da sentença arbitral

Artigo 44.º Pedido de anulação

1- Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal do Estado só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.
2- O pedido de anulação da sentença arbitral é acompanhado de cópia certificada da mesma e, se estiver redigida em língua estrangeira, de uma tradução em língua portuguesa, sendo tramitado como recurso de apelação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3- A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal competente se a parte requerente demonstrar que: a) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou b) Não foi devidamente informada da designação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada a oportunidade de fazer valer os seus direitos; ou c) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem, ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou d) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar, ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou e) O tribunal arbitral conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou f) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 do artigo 38.º; ou g) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo fixado de acordo com o artigo 40.º.

4- A sentença arbitral pode ainda ser anulada pelo tribunal competente se este verificar que: a) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos da presente lei; ou b) O conteúdo da sentença contrarie os princípios da ordem pública.

5- Considera-se que há renúncia ao direito à impugnação da sentença arbitral caso uma parte prossiga a arbitragem sem deduzir oposição de imediato, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da