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37 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

presente lei que as partes podem derrogar ou uma qualquer condição prevista na convenção de arbitragem, ou se houver prazo para este efeito e durante esse período não a impugnar. 6- Os fundamentos de anulação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 não podem ser invocados pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
7- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é irrenunciável.
8- O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data da recepção da notificação da sentença pela parte que pretenda essa anulação ou, no caso de ter sido apresentado um requerimento no termos do artigo 41.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.
9- Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 puder ser cindida, é unicamente anulada a parte da sentença prejudicada por esse fundamento de anulação.
10- Requerida a anulação da sentença arbitral, o tribunal do Estado competente pode, se o considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.
11- O tribunal do Estado que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para decisão.
12- Sem prejuízo da anulação da sentença, a convenção de arbitragem continua a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio, salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente.

Capítulo IX Execução da Sentença Arbitral

Artigo 45.º Execução da sentença arbitral

1- A parte que requerer a execução da sentença ao tribunal do Estado português competente deve fornecer o original daquela ou uma cópia certificada conforme e, se a mesma não estiver redigida em língua portuguesa, uma tradução certificada nesta língua. 2- No caso de o tribunal arbitral ter proferido sentença de condenação genérica, a sua liquidação faz-se nos termos do n.os 6 a 9 do artigo 805.º do Código do Processo Civil. 3- A sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que haja sido impugnada mediante pedido de anulação apresentado de acordo com o artigo 44.º, sem prejuízo de o impugnante pode requerer o efeito suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 818.º do Código do Processo Civil.
4- Para efeito do disposto no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 692.º-A e 693.º-A do Código do Processo Civil. Artigo 46.º Fundamentos de oposição à execução

1- O executado pode opor-se à execução da sentença arbitral com base em qualquer dos fundamentos de anulação da sentença previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 44.º desde que, na data em que a oposição for deduzida, um pedido de anulação da sentença arbitral apresentado com esse mesmo fundamento não tenha sido rejeitado por sentença transitada em julgado.
2- Não pode ser invocado pelo executado na oposição à execução de sentença arbitral nenhum dos fundamentos previstos no n.º 3 do artigo 44.º se tiver decorrido o prazo fixado no n.º 8 do mesmo artigo para a apresentação do pedido de anulação da sentença, sem que nenhuma das partes haja pedido tal anulação.