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35 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

Artigo 41.º Rectificação e esclarecimento da sentença e sentença adicional

1- A menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes pode, notificando a outra parte, requerer ao tribunal arbitral a rectificação da sentença, com base em erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou qualquer erro de natureza similar.
2- No prazo referido no número anterior, qualquer das partes pode, notificando a outra parte, requerer ao tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou insuficiência da sentença ou dos seus fundamentos. 3- Se o tribunal arbitral considerar o requerimento justificado, rectifica ou presta o esclarecimento solicitado nos 30 dias seguintes à recepção daquele, passando o esclarecimento a ser parte integrante da sentença.
4- O tribunal arbitral pode ainda, por sua iniciativa, nos 30 dias seguintes à data da notificação da sentença, rectificar qualquer tipo de erro mencionado no n.º 1.
5- Salvo convenção em contrário, qualquer das partes pode, notificando a outra parte, requerer ao tribunal arbitral, nos 30 dias seguintes à data em que recebeu a notificação da sentença, sentença adicional sobre partes do pedido ou dos pedidos apresentados no decurso do processo arbitral, que não hajam sido decididas na sentença.
6- Se julgar justificado o requerimento referido no número anterior, o tribunal profere a sentença adicional nos 60 dias seguintes à apresentação daquele.
7- O tribunal arbitral pode prolongar, se necessário, o prazo de que dispõe para rectificar, esclarecer ou completar a sentença, nos termos dos n.os 1, 2 ou 5, sem prejuízo da observância do prazo fixado de acordo com o artigo 40.º.
8- O disposto no artigo 38.º aplica-se à rectificação e ao esclarecimento da sentença bem como à sentença adicional.

Capítulo VII Extinção do processo

Artigo 42.º Extinção do processo

1- O processo arbitral termina quando for proferida a sentença arbitral final ou quando for ordenada a extinção do processo pelo tribunal arbitral, nos termos do número seguinte.
2- O tribunal arbitral ordena a extinção do processo arbitral quando: a) O demandante desista do seu pedido, a menos que o demandado a tal se oponha e o tribunal arbitral reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido; b) As partes concordem em extinguir o processo; c) O tribunal arbitral verifique que a prossecução do processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou impossível.

3- As funções do tribunal arbitral cessam com a extinção do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 38.º, no artigo 41.º e n.º 9 do artigo 44.º.
4- Salvo acordo em contrário, o presidente do tribunal arbitral deve conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos e o original da sentença arbitral durante um prazo mínimo de 10 anos. 5- O presidente do tribunal arbitral deposita o original da sentença arbitral na secretaria do tribunal do Estado da sede da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito. 6- O depósito da sentença e demais documentos do processo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e deve efectuar-se preferencialmente em suporte electrónico.