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30 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

a) Tal recusa é justificada com fundamento nos motivos previstos nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 53.º; ou b) A decisão do tribunal arbitral respeitante à prestação de caução relacionada com a providência cautelar decretada não foi cumprida; ou c) A providência cautelar foi revogada ou suspensa pelo tribunal arbitral ou, se para isso for competente, por um tribunal do Estado do país estrangeiro em que arbitragem tem lugar ou ao abrigo de cuja lei a providência tiver sido decretada.

2- O reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar pode ainda ser recusada por um tribunal do Estado quando este considerar que: a) A providência cautelar é incompatível com os poderes conferidos ao tribunal pela lei que o rege, salvo se este decidir reformular a providência cautelar na medida necessária para a adaptar à sua própria competência e regime processual, em ordem a fazer executar coercivamente a providência cautelar, sem alterar a sua essência; ou b) Alguns dos fundamentos de recusa de reconhecimento previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 53.º se verificam relativamente ao reconhecimento ou à execução coerciva da providência cautelar.

3- Qualquer decisão tomada pelo tribunal ao abrigo dos n.os 1 e 2 tem eficácia restrita ao pedido de reconhecimento ou de execução coerciva de providência cautelar decretada pelo tribunal arbitral.
4- O tribunal ao qual seja pedido o reconhecimento ou a execução de providência cautelar, na pronúncia sobre esse pedido, não deve rever o mérito da providência cautelar.

Artigo 25.º Providências cautelares decretadas por tribunal do Estado

1- As providências cautelares podem ser decretadas na dependência de processos arbitrais, independentemente do lugar em que estes decorram. 2- O tribunal do Estado é competente para o decretamento de providências cautelares, não obstante a celebração de convenção de arbitragem. 3- O tribunal do Estado exerce a competência referida no número anterior de acordo com o regime processual aplicável, tendo em consideração, se for o caso, as características específicas da arbitragem internacional.

Capítulo V Condução do processo arbitral

Artigo 26.º Princípios e regras do processo arbitral

1- O processo arbitral deve respeitar os seguintes princípios fundamentais: a) O demandado deve ser citado para se defender; b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; c) Em todas as fases do processo é garantida a observância dos princípios do contraditório, do inquisitório e da cooperação entre as partes constantes dos artigos 265.º e 266.º do Código de Processo Civil.

2- As partes podem, até à aceitação do primeiro árbitro, acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, com respeito pelos princípios fundamentais referidos no número anterior e pelas demais normas imperativas constantes desta lei.