O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

2- No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afectado por uma das situações referidas no número anterior, qualquer das partes pode requerer ao tribunal do Estado competente que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insusceptível de recurso.
3- O facto de um árbitro renunciar à sua função ou de as partes aceitarem que a função de um árbitro cesse, nos termos dos números anteriores ou dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nos números anteriores.

Artigo 15.º Nomeação de um árbitro substituto

1- Nos casos em que as funções de um árbitro cessem por qualquer razão é nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicáveis à designação do árbitro substituído, sem prejuízo de as partes poderem acordar que a substituição do árbitro se faça de outro modo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º.
2- O tribunal arbitral decide, tendo em conta o estado do processo, se algum acto processual deve ser repetido face à nova composição do tribunal.

Artigo 16.º Honorários e despesas dos árbitros

1- Se as partes não tiverem regulado tal matéria em escrito anterior à aceitação pelo primeiro árbitro, os honorários dos árbitros, o modo de reembolso das suas despesas e a forma de pagamento pelas partes de preparos por conta desses honorários e despesas, devem ser objecto de acordo escrito entre as partes e os árbitros, concluído antes da aceitação do último dos árbitros a ser designado.
2- Caso a matéria não haja sido regulada em escrito anterior à aceitação pelo primeiro árbitro, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa.
3- No caso previsto no número anterior, qualquer das partes pode requerer ao tribunal do Estado competente a fixação dos montantes dos honorários ou das despesas e respectivos preparos fixados pelos árbitros, podendo esse tribunal, depois de ouvir sobre a matéria os membros do tribunal arbitral, decidir sobre os montantes que considere adequados.
4- No caso de falta de pagamento de preparos para honorários e despesas que hajam sido previamente acordados ou fixados pelo tribunal arbitral ou pelo tribunal do Estado, os árbitros podem suspender ou dar por concluído o processo arbitral, após ter decorrido um prazo adicional razoável que concedam para o efeito à parte ou partes faltosas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5- Se, dentro do prazo fixado de acordo com o número anterior, alguma das partes não pagar o seu preparo, os árbitros antes de decidirem suspender ou pôr termo ao processo arbitral, comunicam esse facto às demais partes, para que estas possam, se o desejarem, suprir a falta de pagamento daquele preparo no prazo que lhes for fixado para o efeito.

Capítulo III Competência do tribunal arbitral

Artigo 17.º Competência do tribunal arbitral para se pronunciar sobre a sua competência

1- O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.