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24 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

2- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a convenção de arbitragem reveste forma escrita quando conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação, incluindo meios electrónicos que cumpram os requisitos do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica.
3- A troca de requerimento ou petição mediante a qual uma parte inicie o processo arbitral alegando a existência de convenção de arbitragem equivale à celebração de convenção, desde que a parte contrária não invoque a incompetência do tribunal arbitral.

Artigo 4.º Nulidade da convenção de arbitragem

É nula a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto: a) Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º; b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º. Artigo 5.º Modificação, revogação e caducidade da convenção

1- A convenção de arbitragem pode ser modificada pelas partes até à aceitação do primeiro árbitro ou, com o acordo de todos os árbitros, até à prolação da sentença arbitral.
2- A convenção de arbitragem pode ser revogada por acordo das partes, até à prolação da sentença arbitral.
3- O acordo das partes previsto nos números anteriores deve revestir a forma escrita.
4- Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extingue a instância arbitral.

Artigo 6.º Efeito negativo da convenção de arbitragem

1- O tribunal do Estado no qual seja proposta acção relativa a questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresente o primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, ineficaz ou inexequível.
2- Enquanto uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem se encontre pendente no tribunal do Estado, o processo arbitral pode iniciar-se ou prosseguir, podendo ser proferida sentença arbitral.
3- O processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos logo que um tribunal do Estado considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na acção referida no n.º 1, quer seja proferida ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 17.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 44.º.
4- As questões de nulidade, ineficácia e inexequibilidade de uma convenção de arbitragem não podem ser discutidas autonomamente em acção de simples apreciação proposta em tribunal do Estado nem em procedimento cautelar instaurado perante o mesmo tribunal, quando a finalidade seja impedir a constituição ou o funcionamento de um tribunal arbitral.

Capítulo II Árbitros e tribunal arbitral

Artigo 7.º Número de árbitros

1- O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.