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20 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

A lei da arbitragem voluntária, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, dotou a ordem jurídica portuguesa de um quadro normativo flexível que permitiu superar a escassa utilização da arbitragem voluntária em Portugal.
O enorme progresso alcançado e a análise de inúmeros estudos elaborados nacional e internacionalmente sobre a arbitragem comercial e a arbitragem de investimento justificam a necessidade de elaborar uma nova lei de arbitragem.
Nos últimos 25 anos, na sequência da publicação em 1985 da Lei Modelo sobre arbitragem comercial internacional da Comissão das Nações Unidas do Direito sobre Comércio Internacional (CNUDCI), também conhecida por United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), vários países procederam à adaptação dos respectivos regimes de arbitragem àquela lei modelo.
Tal adaptação permitiu criar condições favoráveis ao desenvolvimento da arbitragem voluntária, enquanto factor de progresso para as economias, na medida em que agiliza a resolução de litígios que constantemente se suscitam no âmbito das actividades económicas. Os operadores do comércio internacional passaram igualmente a optar por localizar no seu território as arbitragens que os respectivos contratos prevêem como modo de resolução dos litígios deles emergentes. Pretende-se desta forma aproximar a Lei de Arbitragem Voluntária ao regime da lei modelo da CNUDCI sobre Arbitragem Comercial Internacional, com vista a sensibilizar as empresas e os profissionais de diversas áreas que frequentemente recorrem à arbitragem noutros países – sobretudo naqueles com os quais o nosso se relaciona economicamente de forma mais intensa – para as vantagens e potencialidades da escolha em Portugal como sede de arbitragens internacionais, nomeadamente os litígios em que intervenham empresas ou outros operadores económicos de países lusófonos ou em que a lei aplicável seja a de um destes.
A inserção no sistema jurídico português de uma lei baseada na lei modelo não pode ignorar a necessidade de se respeitar a unidade e a coerência interna deste sistema. Por essa razão, procurou-se aplicar soluções já testadas na aplicação da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, bem como consagrar mecanismos que tiveram êxito em diversas leis nacionais reguladoras de arbitragem em países onde a arbitragem atingiu maior desenvolvimento.
Relativamente aos requisitos de validade formal da convenção de arbitragem, as disposições do presente diploma visam conferir mais flexibilidade à observância do requisito da forma escrita.
O presente diploma enuncia, de forma clara, na linha do consignado na lei modelo da CNUDCI, o princípio da autonomia do processo arbitral, implicitamente consagrado na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Por outro lado, reafirma o denominado efeito negativo do princípio da competência do tribunal arbitral, extraindo-se todas as devidas consequências quanto ao modo como se devem articular as competências do tribunal arbitral e dos tribunais estaduais que sejam chamados a controlar, em última instância, a correcção da decisão por aquele proferida sobre essa questão.
O novo diploma regula também o modo de constituição do tribunal arbitral, consagrando ademais a independência e a imparcialidade como requisitos indispensáveis para a nomeação dos árbitros. Fixam-se, ainda, regras para o pagamento dos honorários e despesas dos árbitros, quando as partes não hajam regulado tal matéria na convenção de arbitragem.
Por outro lado, consagram-se soluções pacificamente aceites na doutrina e no direito comparado da arbitragem, nomeadamente a de que a falta de intervenção do demandado no processo ou de apresentação de contestação por este não podem produzir efeitos cominatórios relativamente aos factos alegados pelo demandante.
Estabelecem-se as condições quanto à intervenção de terceiros que só é admitida quando justificada por razões especialmente ponderosas. Define-se um novo regime de prazos para a prolação da sentença optando-se por estabelecer um prazo inicial de doze meses, prorrogável por uma ou mais vezes, sem que para isso seja necessário o consentimento de ambas as partes.
Ainda no âmbito da sentença final, cumpre realçar algumas inovações. Em primeiro lugar, os árbitros passam a poder decidir como ―compositores amigáveis‖, se as partes acordarem em lhes conferir esta missão, por se ter considerado útil facultar-lhes essa possibilidade.