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15 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

4 — O artigo 3.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, na redacção dada pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Portaria n.º 1329-B/2010, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A [»]

1 — (») 2 — Revogado 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 2011.
Os Deputados do PSD: Miguel Macedo — Adão Silva — Pedro Lynce — Teresa Morais — Fernando Negrão — Luís Menezes — António Almeida Henriques — João Prata — Maria das Mercês Borges — Luís Montenegro — Adriano Rafael Moreira.

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PROJECTO DE LEI N.º 486/XI (2.ª) ALTERA O REGIME DE OPÇÃO PELO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA

Exposição de motivos

Nos termos do artigo 28.º do Código do IRS, os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
A opção pelo regime de contabilidade deve ser formulada pelos sujeitos passivos (n.º 4 do artigo 28.º do Código do IRS): a) Na declaração de início de actividade; b) Mediante a apresentação de declaração de alterações, até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento.

No caso de não ser exercida a opção pela contabilidade, estes sujeitos passivos mantêm-se no regime simplificado até terem concluído três anos de permanência, apenas podendo exercer a sua opção para o triénio seguinte, nos termos previstos na actual redacção do n.º 5 do artigo 28.º do Código do IRS.
Pretende-se, com a presente proposta, permitir a opção pelo regime da contabilidade organizada até à data limite da apresentação da declaração de rendimentos, se nesse período de tributação tiverem sido ultrapassados os limites para inclusão no regime simplificado, ou em qualquer altura com sujeição a coima.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei: