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19 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E; i) (»); j) (»).»

Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 77.º-E Limitação à cobrança de despesas de manutenção de conta

As instituições de crédito estão impedidas de cobrar aos seus clientes quaisquer custos, taxas, encargos ou despesas associadas à manutenção de contas bancárias, ou similares, cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os €3000 (três mil euros).»

Artigo 6.º Regulamentação

O Ministério das Finanças aprova o folheto com a informação detalhada sobre as condições de adesão aos serviços mínimos bancários, previsto no artigo 3.º, até à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Gusmão — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda — Cecília Honório — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins — José Moura Soeiro — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — João Semedo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 48/XI (2.ª) APROVA A LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

Exposição de motivos

O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê em matéria de arbitragem a adesão aos padrões internacionais de referência, de forma a tornar o sector mais competitivo e criar mais transparência e segurança junto dos agentes económicos, o que justifica a necessidade de aprovação de uma nova lei da arbitragem.