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22 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção.

Artigo 815.º [»]

São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral: a) Os previstos no artigo anterior; b) Os que se basearem na anulação judicial da mesma decisão, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da lei da arbitragem voluntária.

Artigo 1094.º [»]

1- Sem prejuízo do disposto em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2- [»].»

Artigo 3.º Remissões

Todas as remissões contidas em diplomas legais ou regulamentares para as disposições da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devem considerar-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) A Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março; b) O n.º 2 do artigo 181.º e o artigo 186.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos; c) O artigo 1097.º do Código do Processo Civil.

Artigo 5.º Disposição transitória

1- A presente lei é aplicável aos processos arbitrais que tenham início após a sua entrada em vigor, salvo o disposto nos números seguintes.
2- 2. A presente lei pode ser aplicada a processos arbitrais iniciados antes da sua entrada em vigor, se ambas as partes o acordarem. 3- 3. As partes que tenham celebrado convenções de arbitragem antes da entrada em vigor da presente lei mantêm o direito aos recursos que caberiam da sentença arbitral nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, caso o processo arbitral houvesse decorrido ao abrigo deste diploma.