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26 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

Artigo 11.º Aceitação do encargo

1- Ninguém pode ser obrigado a actuar como árbitro, sendo apenas legítima a recusa após o encargo aceite quando a escusa seja fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função ou na não conclusão do acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º.
2- Cada árbitro designado deve, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar por escrito a aceitação do encargo a quem o designou, excepto se as partes tenham acordado de outro modo.
3- Considera-se que o árbitro não aceita a designação se, no prazo referido no número anterior, não declarar a sua aceitação nem revelar a intenção de agir como árbitro por outra forma.
4- O árbitro que, tendo aceite a designação, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.

Artigo 12.º Deveres do árbitro

1- Quem for convidado a exercer funções de árbitro deve informar as partes sobre circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência.
2- O árbitro deve, durante o processo arbitral, revelar, no prazo máximo de 3 dias úteis, às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo.
3- Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência ou se não possuir as qualificações que as partes convencionaram.
4- A parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja participado com fundamento em causa que só tenha tido conhecimento após essa designação.

Artigo 13.º Processo de recusa

1- As partes podem livremente acordar sobre o processo de recusa de árbitro, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2- Na falta de acordo, a parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição daquele ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo 12.º.
3- Caso o árbitro que a parte pretende recusar não renuncie à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o tribunal arbitral, com participação do árbitro visado, decide sobre a recusa.
4- Se o árbitro não puder ser recusado segundo o processo convencionado pelas partes ou nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, a parte interessada pode, no prazo de 15 dias após a comunicação da decisão que rejeita a recusa, requerer ao tribunal do Estado competente que tome uma decisão sobre a recusa, sendo aquela insusceptível de recurso.
5- Na pendência do pedido referido no número anterior, o tribunal arbitral, incluindo o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença.

Artigo 14.º Incapacitação ou inacção de um árbitro

1- Quando um árbitro ficar incapacitado de facto ou de direito para o exercício das suas funções, ou, por qualquer outro motivo, as não exercer dentro de prazo razoável, estas cessam, quando o árbitro a elas renuncie ou as partes lhes ponham termo de comum acordo.