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29 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

2- A apreciação do tribunal arbitral relativa à matéria de facto e a decisão final proferida no procedimento cautelar não têm influência na decisão sobre a pretensão principal.

Artigo 20.º Modificação, suspensão e revogação prestação de caução

1- O tribunal arbitral pode modificar, suspender ou revogar uma providência cautelar a pedido de qualquer das partes ou, em circunstâncias excepcionais e após audição das partes, por iniciativa própria.
2- O tribunal arbitral pode exigir à parte que solicita o decretamento de uma providência cautelar a prestação de caução adequada.

Artigo 21.º Dever de informação

1- O requerente da providência deve informar prontamente o tribunal e a parte contrária sobre qualquer alteração significativa das circunstâncias com fundamento nas quais foi solicitado o decretamento e deferida a providência cautelar.
2- O dever referido no número anterior mantém-se até que a parte contra a qual haja sido dirigida tenha tido oportunidade de apresentar a sua posição, a partir do qual se aplica o disposto no n.º 1.

Artigo 22.º Responsabilidade do requerente

1- A parte que solicite o decretamento de uma providência cautelar é responsável por quaisquer danos causados culposamente à outra parte caso o tribunal arbitral considere posteriormente que a providência é injustificada ou quando esta caduque por facto imputável ao requerente.
2- Caso a providência cautelar caduque por facto imputável à parte requerente, o tribunal arbitral pode condená-la no pagamento da correspondente indemnização em qualquer estado do processo. Secção II Reconhecimento ou execução coerciva de providências cautelares

Artigo 23.º Reconhecimento ou execução coerciva

1- Uma providência cautelar decretada por um tribunal arbitral é obrigatória para as partes e, a menos que o tribunal arbitral tenha decidido de outro modo, pode ser coercivamente executada mediante pedido dirigido ao tribunal do Estado português competente, independentemente de a arbitragem em que aquela foi decretada ter lugar no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2- A parte que requeira ou já tenha obtido o reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar deve informar prontamente o tribunal do Estado da eventual revogação, suspensão ou modificação dessa providência pelo tribunal arbitral que a haja decretado.
3- O tribunal do Estado ao qual for pedido o reconhecimento ou a execução coerciva da providência pode, se o considerar conveniente, ordenar à parte requerente que preste caução adequada, se o tribunal arbitral não tiver já tomado uma decisão sobre essa matéria ou se tal decisão for necessária para proteger os interesses de terceiros.

Artigo 24.º Fundamentos de recusa do reconhecimento ou da execução coerciva

1- O reconhecimento ou a execução coerciva de uma providência cautelar só podem ser recusados por um tribunal do Estado a pedido da parte contra a qual a providência seja invocada, se este tribunal considerar que: