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28 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo.
3- A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica, só por si, a nulidade da cláusula compromissória. 4- A incompetência do tribunal arbitral para conhecer da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi submetido só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta.
5- O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de arguir a incompetência do tribunal arbitral para conhecer do litígio que lhe haja sido submetido.
6- A arguição de que no decurso do processo arbitral o tribunal arbitral excedeu ou pode exceder a sua competência deve ser deduzida imediatamente após se suscitar a questão que alegadamente exceda essa competência.
7- O tribunal arbitral pode admitir a arguição das excepções previstas nos n.os 4 e 6 após os limites temporais aí estabelecidos, se considerar justificado o não cumprimento desses limites.
8- O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua competência quer mediante uma decisão interlocutória quer na sentença sobre o fundo da causa.
9- A decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de 30 dias após a sua notificação às partes, ser impugnada por qualquer destas perante o tribunal do Estado competente, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 44.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 56.º.
10- Enquanto a impugnação referida no número anterior estiver pendente no tribunal do Estado competente, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença sobre o fundo da causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.
11- A impugnação da decisão arbitral interlocutória referida nos números anteriores perante o tribunal do Estado competente é tramitada como recurso de apelação, limitando-se, porém, este tribunal, caso conclua pela incompetência do tribunal arbitral para decidir o litígio que lhe foi submetido, a anular total ou parcialmente a decisão arbitral impugnada.

Capítulo IV Providências cautelares

Secção I Providências cautelares

Artigo 18.º Providências cautelares decretadas pelo tribunal arbitral

1- Salvo acordo das partes em contrário, o tribunal arbitral pode decretar as providências cautelares adequadas a assegurar a efectividade do direito que o requerente alega ameaçado. 2- Sempre que o tribunal arbitral considere necessário para a resolução da pretensão arbitrável, pode ordenar a produção antecipada de prova. Artigo 19.º Requisitos para o decretamento

1- A providência cautelar requerida é decretada pelo tribunal arbitral desde que a) Haja probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão; e b) O prejuízo resultante para o requerido do decretamento da providência não exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar.