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31 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

3- Não existindo o acordo das partes referido no número anterior e na falta de disposições aplicáveis na presente lei, o tribunal arbitral pode conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado, definindo as regras processuais que entender adequadas, devendo, se for esse o caso, explicitar que considera subsidiariamente aplicável o disposto na lei que rege o processo perante o tribunal do Estado competente.
4- Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem a determinação da admissibilidade, a pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
5- Os árbitros, as partes e, se for o caso, as entidades que promovam com carácter institucionalizado a realização de arbitragens voluntárias, têm o dever de guardar sigilo sobre todas as informações que obtenham e documentos de que tomem conhecimento através do processo arbitral, sem prejuízo do direito de as partes tornarem públicos os actos processuais necessários à defesa dos seus direitos e do dever de comunicação ou revelação de actos do processo às autoridades competentes, que seja imposto por lei.
6- O disposto no número anterior não impede a publicação de sentenças e outras decisões do tribunal arbitral, expurgadas de elementos de identificação das partes e demais dados pessoais, dos segredos comercial e industrial e dos dados referentes à vida interna das empresas, salvo se qualquer destas a isso se opuser. Artigo 27.º Sede da arbitragem

1- As partes podem livremente fixar a sede da arbitragem. 2- Na falta de acordo das partes, a sede da arbitragem será fixada pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conveniência das partes.
3- Não obstante o disposto no n.º 1, o tribunal arbitral pode, salvo convenção das partes em contrário, reunir em qualquer local que julgue apropriado para se realizar as audiências, para a realização de qualquer diligência probatória ou tomar quaisquer deliberações. Artigo 28.º Língua do processo

1- As partes podem, por acordo, escolher livremente a língua ou línguas a utilizar no processo arbitral.
2- Na falta desse acordo, o tribunal arbitral determina a língua ou línguas a utilizar no processo.
3- O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer documento seja acompanhado de uma tradução na língua ou línguas convencionadas pelas partes ou escolhidas pelo tribunal arbitral.

Artigo 29.º Início do processo

Salvo convenção em contrário, o processo arbitral relativo a determinado litígio tem início na data em que um pedido de submissão desse litígio a arbitragem se considere recebido pelo demandado.

Artigo 30.º Petição, contestação e outros articulados

1- Nos prazos convencionados pelas partes ou fixados pelo tribunal arbitral, o demandante apresenta a sua petição, enunciando o seu pedido e os fundamentos em que este se baseia, e o demandado apresenta a sua contestação, expondo a sua defesa, salvo convenção em contrário.
2- A apresentação das peças escritas pode ser acompanhada de quaisquer documentos que julguem pertinentes e podem nelas ser mencionados documentos ou outros meios de prova que venham a apresentar.
3- Salvo convenção em contrário, qualquer das partes pode modificar ou completar a petição ou a contestação no decurso do processo arbitral, a menos que o tribunal arbitral não admita tal alteração em razão do atraso com que é formulada, sem que para este haja justificação bastante.