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34 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

2- Em processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do presidente, caso a sentença deva ser proferida por este, desde que seja mencionada na sentença a razão da omissão das restantes assinaturas.
3- Salvo convenção das partes em contrário, os árbitros podem decidir o fundo da causa através de uma única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam necessárias.
4- A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 43.º.
5- A sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como a sede da arbitragem, determinado em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.º, considerando-se para todos os efeitos que a sentença foi proferida nesse lugar. 6- A menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral, podendo os árbitros decidir, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem. 7- Proferida a sentença, é enviado a cada uma das partes um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1.
8- A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do artigo 41.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal do Estado transitada em julgado.

Artigo 39.º Decisão tomada por vários árbitros

1- Num processo arbitral com mais de um árbitro, qualquer decisão do tribunal arbitral é tomada pela maioria dos seus membros.
2- Não se formando maioria, o presidente do tribunal tem voto de qualidade e os demais árbitros exaram o respectivo voto de vencido. 3- Se um árbitro se recusar a tomar parte na votação da decisão, os outros árbitros podem proferir sentença sem ele, a menos que as partes tenham convencionado de modo diferente, informando subsequentemente as partes da recusa de participação desse árbitro na votação.
4- As questões respeitantes à ordenação, à tramitação ou ao impulso processual podem ser decididas apenas pelo árbitro presidente, se as partes ou os outros membros do tribunal arbitral lhe tiverem dado autorização para o efeito.

Artigo 40.º Prazo para proferir sentença

1- Salvo se as partes até à aceitação do primeiro árbitro tiverem acordado prazo diferente, os árbitros devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro. 2- O prazo definido no número anterior pode ser livremente prorrogados por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de 12 meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas, ficando ressalvada a possibilidade de as partes de comum acordo se oporem à prorrogação.
3- A falta de notificação da sentença final dentro do prazo definido nos números anteriores, extingue o processo arbitral e a competência dos árbitros, sem prejuízo de a convenção de arbitragem manter a sua eficácia.
4- Os árbitros que injustificadamente obstem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.