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38 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

3- Não obstante ter decorrido o prazo previsto no n.º 8 do artigo 44.º, o juiz pode conhecer oficiosamente, nos termos do disposto do artigo 820.º do Código do Processo Civil, das causas de anulação previstas no n.º 4 do artigo 44.º, devendo rejeitar a execução com tal fundamento se verificar que a sentença exequenda é inválida por essa causa.
4- O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de serem deduzidos na oposição à execução de sentença arbitral quaisquer dos demais fundamentos previstos para esse efeito na lei de processo aplicável, nos termos e prazos aí previstos.

Capítulo X Arbitragem internacional

Artigo 47.º Conceito e regime da arbitragem internacional

1- Entende-se por arbitragem internacional a submissão à decisão dos árbitros de pretensões que envolvam interesses e relações de comércio internacional.
2- Salvo o disposto no presente capítulo, são aplicáveis à arbitragem internacional, com as devidas adaptações, as disposições da presente lei relativas à arbitragem interna.

Artigo 48.º Inoponibilidade de excepções baseadas no direito interno de uma parte

Quando a arbitragem seja internacional e uma das partes na convenção de arbitragem seja um Estado, uma organização controlada por um Estado ou uma sociedade por este dominada, não pode invocar o seu direito interno para contestar a arbitrabilidade do litígio ou a sua capacidade para ser parte na arbitragem, nem para de qualquer outro modo se subtrair às obrigações decorrentes daquela convenção.

Artigo 49.º Validade substancial da convenção de arbitragem

1- No caso de arbitragem internacional, a convenção de arbitragem é válida quanto à substância e que o litígio a que ela respeita é susceptível de ser submetido a arbitragem se se cumprirem os requisitos estabelecidos a tal respeito pelo direito escolhido pelas partes para reger a convenção de arbitragem ou pelo direito aplicável ao fundo da causa ou pelo direito português.
2- O tribunal do Estado ao qual tenha sido requerida a anulação de uma sentença proferida em arbitragem internacional localizada em Portugal, com o fundamento previsto no n.º 4 do artigo 44.º, deve ter em consideração o disposto no número anterior.

Artigo 50.º Regras de direito aplicáveis ao fundo da causa

1- As partes podem designar as regras de direito a aplicar pelos árbitros, caso os não tenham autorizado a julgar segundo a equidade, considerando-se, na ausência de estipulação expressa em contrário, qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de determinado Estado, como designando directamente o direito material deste Estado e não as suas normas de conflitos de leis.
2- O tribunal arbitral aplica o direito do Estado com o qual o objecto do litígio apresente uma conexão mais directa, na falta de designação pelas partes.
3- Nos casos referidos nos números anteriores, o tribunal arbitral deve tomar em consideração as estipulações contratuais das partes e os usos comerciais relevantes.