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41 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

4- Para quaisquer questões ou matérias não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 e relativamente às quais a presente lei confira competência a um tribunal do Estado, são competentes o tribunal judicial de 1ª instância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situa a sede da arbitragem, consoante se trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.
5- Em relação a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais judiciais, quando se trate do reconhecimento de sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro, é competente o Tribunal da Relação do distrito onde esteja domiciliada a pessoa contra a qual se pretende fazer valer a sentença ou, caso esta não tenha domicílio em Portugal, o Tribunal da Relação de Lisboa.
6- Em relação a acções que tenham por objecto a assistência dos tribunais estaduais portugueses a arbitragens localizadas no estrangeiro, ao abrigo dos artigos 25.º e 35.º, é competente o tribunal judicial de 1.ª instância em cuja circunscrição deva ser decretada a providência cautelar, segundo as regras de competência territorial definidas no artigo 83.º do Código do Processo Civil, ou em que deva ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do artigo 35.º.
7- Nos processos conducentes às decisões referidas no n.º 1, o tribunal competente deve observar o disposto nos artigos 17.º, 44.º, 53.º, 54.º, 55.º e 57.º.
8- Salvo quando no presente diploma se preceitue que a decisão do tribunal do Estado competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.
9- A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal do Estado de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.
10- Na acção tendente a efectivar a responsabilidade civil de um árbitro, são competentes os tribunais judiciais de 1.ª instância em cuja circunscrição se situe o domicílio do réu ou a sede da arbitragem, à escolha do autor.

Artigo 57.º Processo aplicável

1- Nos casos em que se pretenda que o tribunal do Estado português competente profira uma decisão ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 56.º, deve o interessado indicar no seu requerimento os factos que justificam o seu pedido, nele incluindo a informação que considere relevante para o efeito.
2- Recebido o requerimento previsto no número anterior, são notificadas as demais partes na arbitragem e, se for caso disso, o tribunal arbitral, para no prazo de 10 dias, dizerem o que se lhes ofereça sobre o conteúdo do mesmo.
3- O tribunal pode, se entender necessário, solicitar as informações convenientes para a prolação da sua decisão, antes de proferir decisão. 4- Os processos previstos nos números anteriores revestem carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

Capítulo XIII Disposições finais

Artigo 58.º Âmbito de aplicação no espaço

A presente lei é aplicável a todas as arbitragens que tenham lugar em território português, bem como ao reconhecimento e à execução em Portugal de sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.