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33 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

4- Admitida a intervenção, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º.
5- Se for admitida a intervenção de terceiro em conformidade com o disposto nos números anteriores, a sentença proferida faz caso julgado em relação ao interveniente ainda que este não intervenha no processo arbitral.

Artigo 34.º Perito nomeado pelo tribunal arbitral

1- Salvo convenção em contrário, o tribunal arbitral, por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode nomear um ou mais peritos para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre pontos específicos a determinar pelo tribunal arbitral.
2- No caso previsto no número anterior, o tribunal arbitral pode pedir a qualquer das partes que forneça ao perito qualquer informação relevante ou que apresente ou faculte acesso a quaisquer documentos ou outros bens relevantes. 3- Salvo convenção em contrário, se uma das partes o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário, o perito, após a apresentação do seu relatório, participa numa audiência em que o tribunal arbitral e as partes têm a oportunidade de o interrogar.
4- O preceituado nos artigos 12.º e 13.º, n.os 2 e 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos peritos designados pelo tribunal arbitral.

Artigo 35.º Solicitação aos tribunais estaduais para obtenção de provas

Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiros e estes recusem a sua colaboração, uma parte, com a prévia autorização do tribunal arbitral, pode solicitar ao tribunal do Estado competente que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos ao tribunal arbitral.

Capítulo VI Decisão e sentença arbitral

Artigo 36.º Direito aplicável, recurso à equidade e composição amigável

1- Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes determinem, por acordo, que julguem segundo a equidade.
2- Se o acordo das partes quanto ao julgamento segundo a equidade for posterior à aceitação do primeiro árbitro, a sua eficácia depende de aceitação por parte do tribunal arbitral.
3- O tribunal pode decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em causa, caso haja acordo das partes nesse sentido.

Artigo 37.º Recursos

A sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral só é susceptível de recurso para o tribunal do Estado competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável.

Artigo 38.º Forma, conteúdo e eficácia da sentença

1- A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros.