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32 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

4- O demandado pode deduzir reconvenção desde que o seu objecto seja abrangido pela convenção de arbitragem, podendo ser deduzido um articulado adicional de resposta à mesma.

Artigo 31.º Audiências e processo escrito

1- Salvo convenção em contrário, o tribunal decide se são realizadas audiências para a produção de prova ou se a sentença arbitral é proferida apenas com base em documentos e outros elementos de prova.
2- O tribunal deve, realizar uma ou mais audiências para a produção de prova sempre que uma das partes o requeira, a menos que as partes hajam previamente prescindido delas. 3- As partes devem ser notificadas, com antecedência suficiente, de quaisquer audiências e de outras reuniões convocadas pelo tribunal arbitral para fins de produção de prova.
4- Todas as peças escritas, documentos ou informações que uma das partes forneça ao tribunal arbitral devem ser comunicadas à outra parte.
5- Deve igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório pericial ou elemento de prova documental que possa servir de base à decisão do tribunal.

Artigo 32.º Omissões e faltas de qualquer das partes

1- Se o demandante não apresentar a sua petição de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, o tribunal arbitral extingue o processo arbitral.
2- Se o demandado não apresentar a sua contestação, em conformidade com o n.º 2 do artigo 29.º, o tribunal arbitral prossegue o processo arbitral, sem considerar esta omissão em si mesma como uma aceitação das alegações do demandante.
3- Se uma das partes deixar de comparecer a uma audiência ou de produzir prova documental no prazo fixado, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e proferir sentença com base na prova apresentada. 4- O tribunal arbitral pode, caso considere a omissão justificada, permitir a uma parte a prática do acto omitido.
5- O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo do que as partes possam ter acordado sobre as consequências das suas omissões.

Artigo 33.º Intervenção de terceiros

1- Só pode ser admitida ou provocada a intervenção de terceiro que declare aceitar a composição actual do tribunal, presumindo-se essa aceitação em caso de intervenção espontânea. 2- A intervenção de terceiro é decidida pelo tribunal arbitral após ouvir as partes iniciais na arbitragem e o terceiro em causa.
3- O tribunal arbitral só pode admitir a intervenção se esta não perturbar indevidamente o normal andamento do processo arbitral e se houver razões de relevo que a justifiquem, considerando-se como tais, em particular, aquelas situações em que: a) O terceiro tenha em relação ao objecto da causa ou da reconvenção um interesse igual ao do demandante ou do demandado; ou b) O terceiro que pretenda fazer valer uma pretensão incompatível com a deduzida pelo demandante ao demandado; ou c) O demandado, contra quem seja invocado crédito que possa ser caracterizado como solidário, pretenda que os demais possíveis credores solidários fiquem vinculados pela decisão final proferida na arbitragem; ou d) O demandado pretenda que sejam chamados terceiros, contra os quais o demandado possa ter direito de regresso em consequência da procedência, total ou parcial, de pedido do demandante.