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25 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

2- Se as partes nada acordarem quanto ao número de membros do tribunal arbitral, este é composto por três árbitros.

Artigo 8.º Requisitos de nomeação dos árbitros

1- Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2- Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 9.º e da liberdade de escolha das partes.
3- Os árbitros devem ser independentes e imparciais.

Artigo 9.º Designação dos árbitros

1- As partes podem, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, designar o árbitro ou os árbitros que constituem o tribunal arbitral ou fixar o modo pelo qual estes são escolhidos, nomeadamente, submetendo a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro.
2- Caso o tribunal arbitral deva ser constituído por um único árbitro e não haja acordo entre as partes quanto a essa designação, tal árbitro é escolhido, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal do Estado.
3- No caso de o tribunal arbitral ser composto por três ou mais árbitros, cada parte designa igual número de árbitros e os árbitros designados escolhem um outro árbitro, que actua como presidente do tribunal arbitral competente.
4- Se, no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de designação de árbitro apresentado pela outra parte, a parte requerida não designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe escolher ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro presidente no prazo de 30 dias a contar da designação do último deles, a escolha do árbitro ou árbitros em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal do Estado competente, excepto se existir acordo em sentido diferente.
5- O disposto no número anterior aplica-se caso as partes tenham submetido a designação de todos ou de alguns dos árbitros a um terceiro e este não a tiver efectuado no prazo de 30 dias a contar da solicitação que lhe tenha sido dirigida nesse sentido, excepto se existir acordo em sentido diferente. 6- Quando o tribunal do Estado competente nomear um árbitro, deve tomar em consideração as qualificações exigidas pelo acordo das partes para o árbitro ou os árbitros a designar e o que considerar relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial.
7- Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de arbitragem internacional, ao nomear um árbitro único ou um terceiro árbitro, o tribunal tem ainda em consideração a possível conveniência da nomeação de um árbitro de nacionalidade diferente das partes.
8- Não cabe recurso das decisões proferidas pelo tribunal do Estado competente ao abrigo dos números anteriores.

Artigo 10.º Pluralidade de demandantes ou de demandados

1- Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os demandantes designam conjuntamente os árbitros que caiba ao demandante designar e os demandados designam conjuntamente os árbitros que caiba ao demandado designar, cabendo aos árbitros assim designados escolher o árbitro em falta que preside ao tribunal.
2- Se os demandantes ou demandados não chegarem a acordo sobre os árbitros que lhes cabe designar, cabe ao tribunal do Estado competente, a pedido de qualquer das partes, designar o árbitro em falta.
3- Na situação prevista no número anterior, caso se demonstre que as partes não conseguiram nomear conjuntamente os seus árbitros por existirem interesses conflituantes relativamente ao fundo da causa pode o tribunal do Estado nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles o presidente, ficando nesse caso sem efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efectuado.