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18 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

«Artigo 3.º (») 1 – Pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas, sem prejuízo do disposto no n.º2 deste artigo e no n.º 5 do artigo 4.º.
2 – (»)

Artigo 5.º (») 1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que na conta bancária de depósito à ordem, contratada ao abrigo deste diploma, esteja domiciliado um ordenado regular, pensão mensal ou outro tipo de prestação social.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

É aditado o artigo n.º 8 ao Decreto-Lei n.º 27-C, de 10 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º Deveres de informação 1 – Sem prejuízo do previsto no artigo 7.º, as instituições de crédito estão obrigadas a tornar pública a sua opção de adesão ao sistema de serviços mínimos bancários estabelecido no presente diploma.
2 – As instituições de crédito aderentes devem ainda: a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma; b) Enviar, com o primeiro extracto de cada ano, um folheto com a informação detalhada sobre as condições de adesão aos serviços mínimos bancários, elaborado pelo Ministério das Finanças.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho), passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 210.º (»)

1. (»): a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»);