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13 | II Série A - Número: 062 | 12 de Janeiro de 2011

contratado pelo conselho directivo do ISS, IP, por um período de três anos renovável, sem que para tal exista qualquer processo de concurso de selecção.
Trata-se, por conseguinte, de uma nomeação política.
No total, existem 21 directores adjuntos, envolvendo uma despesa anual superior a um milhão de euros só em remunerações e despesas de representação.
No entanto, caso se atente nas competências e funções que estão cometidas àqueles dirigentes e se se considerar ainda na forma como se organiza o ISS, IP – com uma forte centralização dos serviços e das competências no conselho directivo, localizado em Lisboa –, os 21 directores adjuntos, actualmente existentes, são perfeitamente dispensáveis, não resultando da extinção dos respectivos cargos qualquer perda de qualidade ou funcionalidade dos serviços da Segurança Social.
A solução que o PSD preconiza para a função principal dos directores adjuntos, isto é, a substituição dos directores de segurança social nas suas faltas e impedimentos, é perfeitamente exequível, dá plenas garantias de operacionalidade, não comportando a despesa que se referiu supra.
De facto, o actual quadro de 1349 dirigentes do ISS, IP, ficará reduzido a 1328, sendo que destes haverá 115 directores de unidade, como possíveis substitutos dos directores de segurança social, nas suas faltas, ausências e impedimentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Extinção de cargos dirigentes

1 — Os serviços desconcentrados, territorial e funcionalmente, do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), são dirigidos por um director de segurança social.
2 — São extintos os cargos de directores adjuntos de segurança social dos serviços referidos no número anterior, designadamente do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais. 3 — O director de segurança social deve designar, de entre os directores de unidade, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
4 — A designação referida no número anterior deve ser comunicada ao Conselho Directivo do ISS, IP, no prazo de 8 dias e publicada em Diário da República.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 1 — (») 2 — Os directores de segurança social são escolhidos e contratados pelo conselho directivo, por um período de três anos renováveis, de entre indivíduos que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício da respectiva função.
3 — (»)

Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio

1 — O artigo 3.º da Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»] 1 — (») 2 — (») 3 — (»)