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17 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

o Indústria de Panificação; o Pastelarias; o Restaurantes; o Salões de cabeleireiro; o Stand de venda de automóveis; o Cemitério; o Jardins Públicos; o Saneamento Básico; o Oculista; o Residenciais; o Surfs Shops; o Igreja; o Talhos; o Hotel de Férias da Polícia de Segurança Pública

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por sete Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (populacional) previsto no corpo do artigo 12.º1 da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações), uma vez que, como é referido pelos Deputados, a povoação de Ferrel conta hoje com cerca de 2392 eleitores, embora possua todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo.
De acordo com o estipulado no artigo 14.ª da referida lei, ―Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.ª e 13.ª‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

―2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.‖
1 -―Uma povoação só pode ser elevada á categoria de vila quando conte com um nõmero de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e»‖ Consultar Diário Original