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18 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

A pesquisa realizada sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou, a existência de iniciativas pendentes, com matéria relacionada.

IV. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Peniche.

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PROJECTO DE LEI N.º 465/XI (2.ª) (IMPÕE LIMITES À COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos 1. Nota preliminar 2. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Projecto de Lei n.º 465/XI (2.ª) (PEV) é subscrito pelo Grupo Parlamentar do PEV e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O referido projecto de lei deu entrada a 13 de Dezembro de 2010 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 14 de Dezembro de 2010.
Esta iniciativa, apresentada sob a forma de Projecto de Lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa cumpre ainda, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007 de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Não obstante, e como indicado na Nota Técnica redigida pelos serviços competentes, ―nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Nestes termos, sublinha-se aqui a recomendação constante da Nota Técnica, a qual sugere o seguinte título: Consultar Diário Original