O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

não inscrito José Paulo Areia de Carvalho e votos a favor do PCP, BE, PEV e da Deputada não inscrita Luísa Mesquita.
Em relação ao projecto de lei ora em análise, saliente-se que os proponentes iniciam a sua exposição de motivos referindo-se à obrigatoriedade da maioria dos cidadãos ser detentora de uma conta bancária, não por seu interesse, mas para poderem receber os seus vencimentos ou pensões.
Alegam os autores da iniciativa que esta situação interessa à banca, como forma de aumentar a sua carteira de clientes e, consequentemente, o seu volume de negócios. Quanto aos particulares, sobretudo para os de mais baixos rendimentos, não só são obrigados a manter a conta, para que os seus salários/pensões aí sejam depositados, como se vêem ainda compelidos ao pagamento de despesas de manutenção das referidas contas.
Os proponentes acrescentam que, sendo as referidas despesas inversamente proporcionais aos valores dos depósitos (uma vez que as contas de menor saldo médio pagam despesas superiores às de maior saldo e que, estas últimas, estão isentas a partir de determinados valores), as instituições bancárias penalizam os clientes com menos recursos financeiros, situação que apelidam de flagrante injustiça, à qual os Deputados não podem ficar indiferentes.
Neste contexto, o PEV pretende limitar a possibilidade de realização da cobrança das referidas despesas e taxas de manutenção das contas bancárias. Para tal, apresentam a iniciativa ora em análise, constituída por três artigos. O primeiro adita um novo artigo 77.º-A, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelecendo a proibição de cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias cujo saldo médio mensal não ultrapasse os 3.000€ (três mil euros).
O artigo 2.º do presente projecto de lei altera o artigo 210.º do já mencionado regime, sujeitando à aplicação de coimas a violação dos deveres de informação, bem como da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E.
O último artigo, referente à entrada em vigor do diploma, remete a mesma para 45 dias depois da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa ç apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista ― Os Verdes‖ nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica a da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei:‖ Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.


Consultar Diário Original