O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

7. Fomentar o diálogo inter-cultural e a diversidade cultural; 8. Apoiar a tradição oral; 9. Assegurar o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação da comunidade local; 10. Proporcionar serviços de informação adequados às empresas locais, associações e grupos de interesse; 11. Facilitar o desenvolvimento da capacidade de utilizar a informação e a informática; 12. Apoiar, participar e, se necessário, criar programas e actividades de alfabetização para os diferentes grupos etários.‖

O presente projecto de lei afirma que ―as bibliotecas devem constituir um pólo que permita aos cidadãos exercer não só os direitos de âmbito cultural, mas também vários aspectos de uma cidadania plena‖.
Segundo a exposição de motivos desta iniciativa, o Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais, apesar de ser claro nos seus objectivos e seguir, em grande medida, as recomendações do Manifesto da UNESCO sobre as Bibliotecas Põblicas, ―limita-se a afirmar a comparticipação financeira do Estado central na construção de bibliotecas que, à data da abertura, cumpram determinados requisitos e apenas nos concelhos em que as autarquias se candidatem de moto próprio.‖

7 – Síntese das propostas O Projecto de Lei n.º 468/XI (2.ª) propõe que: 1. A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas seja constituída pelas bibliotecas públicas municipais e outras bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem, nos termos da presente lei; 2. As bibliotecas da rede disponham de fundos de carácter geral e ofereçam serviços e recursos de informação de tipo cultural, educativo, económico e social, de consulta e empréstimo, e estando abertas a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade, etnia, sexo, religião, nacionalidade, classe social ou outra; 3. São serviços básicos das bibliotecas públicas a leitura e consulta presencial das principais obras de referência, publicações monográficas e seriadas, documentos electrónicos, audiovisuais e multimédia; o acesso à informação e referência geral e local; o empréstimo individual de livros e outros materiais; o empréstimo entre bibliotecas; o acesso à internet e aos serviços de informação em linha; os programas de formação de utilizadores.
4. As bibliotecas da rede devem ter horários de abertura adequados às necessidades das populações que servem, de forma a garantir a efectivação do direito de acesso aos seus serviços, e proporcionar acesso gratuito ao conjunto dos registos culturais e de informação, exceptuando os serviços que impliquem custos singularizados, tais como serviços de reprografia, empréstimo entre bibliotecas e acesso a determinadas bases de dados específicas que implicam custos acrescidos.
5. As bibliotecas da rede devem proporcionar serviços diferenciados para adultos e crianças e prestar especial atenção a pessoas, grupos sociais e zonas geográficas que se encontrem em situação de desvantagem, de forma a garantir o seu efectivo acesso aos seus serviços, nomeadamente cumprindo o estipulado na Lei das Acessibilidades, dando resposta às necessidades dos utilizadores com dificuldades na leitura, criando os mecanismos necessários para que as pessoas impedidas de frequentar a biblioteca tenham acesso aos seus fundos e garantindo às pessoas imigrantes o acesso à informação, assim como a materiais que auxiliem tanto a sua integração social como a preservação da sua língua e cultura de origem.
6. As colecções das bibliotecas da rede sejam renovadas e actualizadas regularmente e a sua gestão e desenvolvimento assegurada com autonomia pela direcção de cada biblioteca.
7. As bibliotecas da rede contem com pessoal em número adequado e com as qualificações e competências técnicas necessárias às funções que desempenham e são dirigidas por bibliotecários.
8. As bibliotecas e serviços bibliotecários da rede podem ser bibliotecas centrais, bibliotecas locais (pólos), serviços bibliotecários móveis e centros de apoio à leitura.
9. Todas as localidades com mais de 5000 habitantes devem dispor obrigatoriamente de pelo menos uma biblioteca.
10. A integração de uma biblioteca na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas conferirá o direito de acesso aos serviços de apoio às bibliotecas públicas prestados pelos organismos competentes do Ministério da