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29 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Com vista a acautelar a não violação do princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, o artigo 16.ª da iniciativa estabelece que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes (2005, 2006 e 2007), estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação‖); – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Embora a noção de biblioteca pública tenha sido introduzida no nosso país relativamente cedo – data de 1835 a primeira proposta de criação de uma biblioteca pública em cada capital de distrito, Lisboa, por exemplo, abre a sua primeira biblioteca popular em 1863 –, será necessário esperar pela legislação republicana para que se dê início à criação efectiva de bibliotecas e arquivos distritais em cada capital de distrito, com uma orientação conjunta da Inspecção Superior de Bibliotecas e Arquivos (técnica, normativa e de formação de pessoal).
Contudo, essa (ainda incipiente) rede de bibliotecas distritais tardou a desenvolver-se, tendo algumas capitais de distrito recebido a sua própria biblioteca apenas após a transição para a democracia, o que Consultar Diário Original