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24 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Da mesma forma, não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
Tendo em conta que a aprovação desta iniciativa — e citando o ponto VI da Nota Técnica — ―implica custos que resultam, desde logo, dos objectivos a que se propõe‖ está acautelada a não violação do princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖ consagrado no n.ª 2 do artigo 167.ª da Constituição e tambçm previsto no n.ª 2 do artigo 120.ª do Regimento com a designação de ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, o artigo 16.ª da iniciativa estabelece que ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente á sua publicação‖.

3 – Verificação do cumprimento da ―Lei Formulário‖ De acordo com a Nota Tçcnica anexa, ―a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes (2005, 2006 e 2007), estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.ª da citada lei (―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação‖); Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da mesma lei.‖

4 – Consultas obrigatórias e facultativas Foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses, tendo sido solicitado parecer escrito — considerando o envolvimento das autarquias na formação da ―Rede Nacional de Bibliotecas Põblicas‖ proposta e nos termos do artigo 141.ª do Regimento da Assembleia da República.

5 – Iniciativas legislativas pendentes Segundo a Nota Técnica anexa, efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não foi encontrada existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

6 – Objecto e Motivação O presente Projecto de Lei tem como objecto a criação de legislação específica sobre a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, constituída pelas bibliotecas públicas municipais e outras bibliotecas, de titularidade pública ou privada, que voluntariamente se credenciem.
Com esta legislação pretende-se garantir a existência de uma rede coerente e integrada de bibliotecas em todo o território nacional, nomeadamente quanto às suas necessidades de actualização e direito de acesso dos cidadãos.
Segundo a exposição de motivos deste Projecto de Lei, a missão da biblioteca pública deve seguir o enunciado do manifesto da IFLA (International Federation of Library Associations and Institutions), que se cita: 1. ―Criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças, desde a primeira infância; 2. Apoiar a educação individual e a auto-formação, assim como a educação formal a todos os níveis; 3. Assegurar a cada pessoa os meios para evoluir de forma criativa; 4. Estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens; 5. Promover o conhecimento sobre a herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas; 6. Possibilitar o acesso a todas as formas de expressão cultural das artes do espectáculo;