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19 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

―Impõe limites á cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

2. Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa O presente projecto lei visa a imposição de limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias, através da alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Os proponentes fundamentam a sua iniciativa na consideração de que a abertura de uma conta bancária é obrigatória para a generalidade dos cidadãos ―de modo a poderem receber um ordenado ou uma pensão de reforma‖ e no facto de a generalidade dos bancos cobrarem aos seus clientes valores a título de despesas pelo serviço de ―manutenção de conta‖.
Concluindo, ainda, que a generalidade dos bancos cobra a título de ―manutenção de conta‖ um montante tanto mais elevado quanto menor o saldo médio da conta do cliente, penalizando, nas palavras dos proponentes, ―os clientes com menos recursos financeiros‖.
O projecto de lei ora em análise inclui três artigos: Artigo 1.º — ―Aditamento‖, Artigo 2.º — ―Alteração‖ e Artigo 3.º — ―Entrada em vigor‖.
O artigo 1.º adita um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito de Sociedades Financeiras no qual se prevê que ―As instituições de crçdito não podem cobrar quaisquer valores a título de despesas de manutenção de conta bancária, ou similares, aos seus clientes cujo saldo médio mensal máximo não ultrapasse os 3000,00 € (três mil euros).‖ O artigo 2.º procede à alteração do artigo 210.º do mesmo diploma, o qual passaria a dispor, na sua alínea h), que a violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77.º-E ç punível com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular.
Por último, o artigo 3.º do projecto de lei regula a entrada em vigor, estabelecendo a entrada em vigor 45 dias depois da sua publicação.

Parte II – Opinião da Relatora

As alterações propostas pelo Grupo Parlamentar Os Verdes ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras visam limitar a possibilidade das Instituições bancárias cobrarem quaisquer valores a título de despesas de manutenção da conta bancária, ou similares, aos clientes cujo saldo mensal máximo não ultrapasse os 3.000 euros anuais.
A cobrança de despesas de manutenção de conta bancária tem associado a prova de prestação de um serviço pela instituição financeira que deve garantir as condições de segurança dos bens que lhe são confiados, designadamente pela participação obrigatória no Fundo de Garantias de Depósitos, e assegurar um conjunto de serviços de elevada competência técnica e idoneidade.
Na sociedade actual, é difícil não valorizar a importância de se poder dispor do instrumento de pagamento como o cartão bancário ou o débito directo que permitem aos titulares adquirir bens e serviços, efectuar pagamento, ou proceder ao levantamento de dinheiro com grande flexibilidade e segurança.
Sob pena de se querer comprometer o equilíbrio do mercado em que vivemos, a cobrança de uma taxa de manutenção não é mais do que promoção de uma adequada alocação de recursos da economia.
Resta lembrar que se encontra regulado o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários ( decreto lei n.º 27 /2000, de 10 de Março) mediante o qual as instituições de crédito aderentes ( Caixa Geral de Depósitos, Banco Comercial Português, Banco Espírito Santo, Banco BPI, Banco Santander Totta, Caixa Central de Crédito Agrícola, Caixa Economia Montepio Geral e Finibanco) disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso à titularidade e utilização de conta bancária de depósito à ordem, bem como a possibilidade de ser movimentada a débito e a crédito.
Aos clientes que acedem aos serviços mínimos bancários não podem ser cobrados custos, taxas, encargos ou outras despesas que, anualmente e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do ordenado mínimo nacional (+/– 5 euros).