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22 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto — Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sofreu vinte e duas alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a vigésima terceira.
Assim sendo, sugere-se o seguinte título: ―Impõe limites à cobrança de despesas de manutenção de contas bancárias (23.ª alteração ao Decreto — Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

Quanto à entrada em vigor, e conforme já mencionado na Parte I da presente Nota Técnica, o artigo 3.º do projecto de lei remete-a para o quadragésimo quinto dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Conforme já referido supra, a iniciativa em análise surge na sequência do Projecto de Lei n.º 658/X (4.ª)1, tambçm do Partido Ecologista ―Os Verdes‖, que pretendia limitar a possibilidade das instituições bancárias aplicarem taxas a título de despesas de manutenção das contas bancárias, ou similares.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras2 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações posteriores, no Capítulo II, relativo ás ―Relações com os clientes‖, prevê o dever de informação e de assistência, os códigos de conduta e publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais, assim como as regras relativas às reclamações dos clientes.
Devemos ainda salientar a regulamentação do referido Decreto-Lei introduzida pelos Avisos do Banco de Portugal n.º 3/2008, de 18 de Março3 (―Define o conteõdo da prestação de informação pelas instituições de crçdito aos seus clientes sobre o saldo disponível das contas de depósitos á ordem‖), n.ª 10/2008, de 9 de Dezembro (―Estabelece os deveres de informação e transparência que devem ser observados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras nas mensagens publicitárias de produtos e serviços financeiros sujeitos á supervisão do Banco de Portugal‖), n.º 4/2009, de 11 de Agosto4 (―Estabelece os deveres de informação a serem observados pelas instituições de crçdito na comercialização de depósitos simples‖), n.º 8/2009, de 11 de Outubro5 (―Estabelece os deveres de informação das instituições de crçdito e sociedades financeiras na divulgação ao público das comissões e taxas de juro que praticam na contratação de produtos e serviços financeiros, designada «Preçário« ‖), e n.º 2/2010, de 30 de Março6 (―Estabelece os deveres mínimos de informação que devem ser observados pelas instituições de crédito, com sede ou sucursal em território nacional, na negociação, celebração e vigência de contratos de crédito à habitação e de crédito conexo.
Revoga a instrução n.º 27/2003, do Banco de Portugal‖).
O Capítulo II (―Ilícitos de mera ordenação social‖), Secção II (―Ilícitos em especial‖) trata das coimas aplicáveis no exercício da actividade das instituições de crédito ou sociedades financeiras.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas Legislativas Efectuada pesquisa na base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não foram encontradas iniciativas pendentes, cuja matéria esteja relacionada com a deste projecto.
1http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
6c75615668305a586776634770734e6a55344c5667755a47396a&fich=pjl658-X.doc&Inline=true 2 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=948&tabela=leis 3 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/315/233707.PDF 4 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/166/261726.PDF 5 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/296/264371.PDF 6 http://digesto.dre.pt/digesto//pdf/LEX/111/275252.PDF Consultar Diário Original