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56 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social; d) Na dotação provisional.

3 — São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados: a) Entre diferentes títulos ou capítulos; b) De natureza funcional.

4 — Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados: a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços; b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional; c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.

5 — Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das despesas, para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.

Orçamento dos serviços e fundos autónomos (Revogado)

Redacção em vigor

Artigo 56.º Orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 — Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante: a) Das despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo; b) Das despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

2 — Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida: a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento; b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei; c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social; d) Na dotação provisional.

3 — Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
4 — Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.
Redacção da proposta

Artigo 56.º

[Revogado]