O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Apresentação das contas A primeira fase do processo de elaboração da Conta Geral do Estado é a da prestação de contas perante o Governo.
Com base na redacção proposta, o Ministro das Finanças poderá suspender as transferências do Orçamento do Estado para os serviços e entidades no perímetro das administrações públicas que não prestem regularmente informação relativa à despesa pública.
Em suma, a proposta introduz as seguintes alterações ao artigo 77.º da Lei de Enquadramento Orçamental: Correcções de pormenor ao n.º 1 — convém notar que não é alterado o prazo para apresentação das contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos para dia 31 de Março, conforme constava da exposição de motivos; Correcção à legislação a que se refere a alínea a) do n.º 2; A falta injustificada de apresentação de contas passa a ser fundamento (também) para a recusa dos pedidos de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Redacção em vigor

Artigo 77.º Apresentação das contas

1 — As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 — A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.
Redacção da proposta

Artigo 77.º [»]

1 — As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 — [»]: a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2007, de 13 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa; b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução, enquanto permanecer a situação de atraso.

Contas do Tribunal de Contas Actualmente, tal como acontece com as contas de todos os serviços integrados e serviços e fundos autónomos, a conta do Tribunal de Contas é enviada à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
A proposta de lei em apreço propõe a antecipação desse prazo em 1 mês, para dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.

Redacção em vigor

Artigo 79.º Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.
Redacção da proposta

Artigo 79.º [»]

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Consultar Diário Original