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62 | II Série A - Número: 064 | 14 de Janeiro de 2011

Estabilidade orçamental — Objecto

Relativamente à proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 82.º: É alterada a referência ao artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, na sequência da sua renumeração, passando a referir o artigo 126.º; É alterada a referência ao n.º 5 do artigo 2 para um n.º inexistente naquele artigo (n.º 7).

Redacção em vigor

Artigo 82.º Objecto

1 — [»].
2 — No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º da presente lei.
Redacção da proposta

Artigo 82.º [»]

1 — [»].
2 — No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 7 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental (Revogado) Vide artigos 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C.

Redacção em vigor

Artigo 84.º Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 — Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 — A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.
3 — O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
4 — O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação entre as entidades públicas, por forma a garantir a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.
Redacção da proposta

Artigo 84.º

[Revogado]

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